Maior acompanhado. Autorização do tribunal para instauração de ação

MAIOR ACOMPANHADO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO
APELAÇÃO Nº 419/25.4T8GMR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1938.º E 1940.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. As situações suscetíveis de serem qualificadas como urgentes, as quais dispensam a autorização do tribunal para instaurar a respetiva ação, por parte do acompanhante de pessoa maior, nos termos previstos no artigo 1938.º, n.º 1, al. e), do Código Civil, aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 145.º do mesmo código, pressupõem um processo em curso ou em vias de se iniciar e do qual possam resultar danos para o acompanhado, bem como bens suscetíveis de serem dissipados ou apropriados por terceiros.
II. A falta de autorização do tribunal implica a suspensão da instância nos termos do n.º 3 do artigo 1940.º do Código Civil, com vista à obtenção dessa autorização.
(Sumário elaborado pelo Relator)
