Crime de prevaricação. Prova por presunções judiciais. Perfectibilização do tipo de crime. Perda de vantagens e extinção do posto de trabalho

CRIME DE PREVARICAÇÃO. PROVA POR PRESUNÇÕES JUDICIAIS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE CRIME. PERDA DE VANTAGENS E EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
RECURSO CRIMINAL Nº 808/24.1T9GRD.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 29º DA CRP, 3º, Nº 1, ALÍNEA I) E 11º DA LEI Nº 34/87, DE 16.7, 30º, NºS 3 E 4, 33º E 39º DA LEI Nº 35/2014, DE 20.6, 1º, 14º, 109º, 110º, Nº 1, ALÍNEA B) E 112º-A DO CP, 349º E 351º DO CC E 125º E 127º DO CPP.
Sumário:
1. As presunções judiciais constituem meio de prova permitido em processo penal, de acordo com o princípio da legalidade da prova, mesmo sem estarem expressamente previstas no CPP.
2. As presunções judiciais, enquanto meios de prova, encontram-se sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, o que significa que o juiz, ainda que deva ponderar a prova segundo a sua livre convicção, não pode fazê-lo de uma forma arbitrária ou discricionária, ao arrepio de raciocínios lógicos ou das regras da experiência comum.
3. A não ser em casos de confissão, dificilmente pode ser obtida prova directa dos factos relativos ao elemento subjectivo, que, por via de regra, acabam por ter de ser deduzidos, através de presunções judiciais, a partir dos factos externos que forem apurados pelo tribunal de julgamento.
4. No âmbito de um crime de prevaricação p. e p. pelos artigos 3º, nº 1, alínea i) e 11º da Lei nº 34/87, de 16-07, nenhuma censura merece a sentença recorrida por ter dado como provado que houve intenção de beneficiar um dos co-arguidos, irmão da Presidente da Junta de Freguesia, quando ficou apurado que, por convite, passou a exercer funções de auxiliar de serviços gerais, no âmbito de um contrato de trabalho celebrado com a administração local, sem se ter submetido às regras da contratação pública, muito em particular sem que tenha sido aberto um procedimento concursal.
5. Nem todos os direitos ou vantagens resultantes do cometimento do facto ilícito típico são susceptíveis de reverter para o Estado, exigindo-se que constituam uma vantagem económica, ou seja, que traduzam ou que comportem, directa ou indirectamente, um ganho, uma mais-valia ou um incremento económico (ou patrimonial) para o agente ou para um terceiro.
6. Ao abrigo do artigo 110º, nº 1, alínea b), do CP, inexiste fundamento para declarar perdido a favor do Estado e para declarar extinto o contrato de trabalho sem termo celebrado por um dos co-arguidos com a Junta de Freguesia, mesmo que não tenham sido cumpridos os procedimentos previstos para o recrutamento de trabalhadores em funções públicas.
(Sumário elaborado pelo Relator)
