Instrução criminal. Requerimento de abertura da instrução pelo assistente. Aditamento de factos à acusação pública. Acusação subordinada do assistente

INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PELO ASSISTENTE. ADITAMENTO DE FACTOS À ACUSAÇÃO PÚBLICA. ACUSAÇÃO SUBORDINADA DO ASSISTENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 569/22.9PBLRA-B.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 284º, 287º, Nº 1, ALÍNEA B), 303º, 309º, 358º E 359º DO CPP.
Sumário:
1. O requerimento de abertura de instrução previsto no artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP constitui o meio processualmente adequado para o assistente reagir à omissão do Ministério Público quanto a factos denunciados e investigados que não foram incluídos na acusação, ainda que não tenha sido proferido despacho expresso de arquivamento relativamente aos mesmos.
2. A não inclusão, na acusação pública, de factos objeto de denúncia e investigação configura um arquivamento implícito, suscetível de controlo jurisdicional através da instrução requerida pelo assistente.
3. A possibilidade de dedução de acusação subordinada, prevista no artigo 284º do CPP, pressupõe que o Ministério Público tenha deduzido acusação relativamente aos factos em causa e não exclui o recurso ao mecanismo do artigo 287º, nº 1, alínea b), quando esteja em causa a omissão de factos relativamente aos quais o Ministério Público não exerceu a ação penal.
4. A circunstância de os factos que o assistente pretende ver apreciados não constituírem alteração substancial da acusação é irrelevante para efeitos da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução, por se tratar de questão respeitante às vicissitudes do objeto do processo em momento processual posterior e não às causas taxativas de rejeição previstas no artigo 287º, nº 3, do CPP.
(Sumário elaborado pela Relatora)
