Crime de subtracção de menor. Incumprimento do regime de convívios. Perfectibilização do crime

CRIME DE SUBTRACÇÃO DE MENOR. INCUMPRIMENTO DO REGIME DE CONVÍVIOS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 2750/22.1T9VIS.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 249º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CP, 1878º, 1901º E 1911º DO CC E 41º, Nº 1 DO RGPTC (APROVADO PELA LEI Nº 141/2015, DE 8/9).
Sumário:
1. Para a configuração do crime de subtracção de menor, p. e p. pelo artigo 249º, nº 1, alínea c) do CP, é exigido que o incumprimento do regime de visitas seja repetido e injustificado.
2. O facto de o arguido não responder a mensagens da progenitora não prova, por si só, que tenha havido uma recusa ou dificultação significativa da entrega das crianças em cada uma dessas datas.
3. O Direito Penal só deve intervir em situações de anomia insuportável e rejeição total dos deveres parentais, no fundo, quando os mecanismos da jurisdição civil (como multas ou cumprimento coercivo) se revelam ineficazes.
