Crime de furto. Crime simples ou qualificado. Autoria e cumplicidade. Extensão dos efeitos de um recurso a arguidos não recorrentes

CRIME DE FURTO. CRIME SIMPLES OU QUALIFICADO. AUTORIA E CUMPLICIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE UM RECURSO A ARGUIDOS NÃO RECORRENTES

RECURSO CRIMINAL Nº 71/25.7GBLSA.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 26, 27º, 202º, ALÍNEA C), 203º E 204º, Nº 4 DO CP E 402º E 403º DO CPP.

 Sumário:

1. A co-autoria apresenta como pressupostos: i) um acordo, expresso ou tácito, desde que seja concludente no sentido da vontade de executar o facto e de contribuir para a realização da uma acção criminosa; ii) a intervenção directa na fase executiva do crime, que não exige, porém, que todos os arguidos intervenham em todos os actos, da mesma forma; iii) a repartição de tarefas ou papéis entre cada comparticipante; iv) o domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado.
2. Se é manifesto que o valor apurado dos bens subtraídos não excede uma 1UC – (o valor ascende, pelo menos, a 1UC, o que não significa necessariamente que é superior a 1UC, dúvida que deve beneficiar o arguido) -, então os factos apurados não permitem concluir pela prática de ilícitos na forma qualificada, devendo ser subsumidos unicamente ao tipo legal de furto simples.
3. Em casos de comparticipação, e tendo em conta, entre o mais, o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 403º do CPP, forma-secaso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes, sem prejuízo de o recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar.
4. Se o enquadramento jurídico das condutas no tipo legal de furto simples, agora decidido, não se funda em motivos estritamente pessoais, mas antes em argumentos que são inteiramente válidos para os comparticipantes (co-autor e cúmplice) e a procedência do recurso, na parte da subsunção jurídico-penal dos factos, beneficia positivamente dois outros arguidos não recorrentes, então o recurso intentado por um dos comparticipantes não poderá deixar de lhes aproveitar com as consequências jurídicas daí decorrentes.

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