Revisão de sentença estrangeira. Requisitos. Sistema de revisão meramente formal. Processo de inventário. Partilha amigável. Sociedade comercial. Cessão de quotas. Ordem pública internacional

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REQUISITOS. SISTEMA DE REVISÃO MERAMENTE FORMAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SOCIEDADE COMERCIAL. CESSÃO DE QUOTAS. ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 2593/25.0YRLSB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA – 3ª SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 978.º, 980.º, 983.º E 984.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é uma acção especial destinada a atribuir eficácia e exequibilidade em Portugal a decisões proferidas por tribunais estrangeiros, vigorando um sistema de revisão meramente formal (ou de delibação), o que significa que o Tribunal da Relação competente limita-se a verificar se a sentença satisfaz requisitos de regularidade extrínseca, sem conhecer do fundo ou mérito da causa.
2. Para que a sentença seja confirmada, o artigo 980.º do CPC exige a verificação de vários pressupostos, designadamente: a autenticidade do documento e inteligibilidade da decisão; o trânsito em julgado segundo a lei do país de origem; a competência do tribunal estrangeiro; a inexistência de litispendência ou caso julgado em Portugal; e a regular citação do réu, assegurando-se o respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
3. O tribunal tem o dever de verificar oficiosamente a autenticidade da sentença e se o seu reconhecimento não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português e esse controlo foca-se no resultado concreto da decisão, visando proteger os valores e interesses superiores do ordenamento jurídico nacional, impedindo a eficácia de decisões que com ele conflituem flagrantemente.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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