Contrato de empreitada. Coisas móveis. Defeitos. Incumprimento do contrato. Cumprimento defeituoso. Excepção de não cumprimento do contrato

CONTRATO DE EMPREITADA. COISAS MÓVEIS. DEFEITOS. INCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 281/18.3T8MGR.C2
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – MARINHA GRANDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 428.º, 762.º, 799.º, N.º 1, 801.º, 802.º, 804.º, 808.º, 1207.º E 1208.º, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, caracterizado por obrigações recíprocas e interdependentes, consistindo as obrigações principais, por um lado, na execução de uma obra em conformidade com o ajustado e, por outro lado, no pagamento do preço respectivo.
2. O cumprimento defeituoso ocorre quando existe uma desconformidade ou discrepância entre a prestação devida e a que foi efectivamente realizada, por apresentar vícios ou deformidades (defeitos), integrando-se legalmente na categoria da falta culposa de cumprimento.
3. A excepção de não cumprimento do contrato faculta a um dos contraentes a recusa da realização da sua prestação, enquanto o outro não realizar a contraprestação a que está adstrito, operando como uma causa justificativa de incumprimento temporário que visa manter o equilíbrio contratual.
4. A aplicação da excepção de não cumprimento, em casos de cumprimento defeituoso, não é absoluta, devendo ser balizada pelos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, exigindo, no caso da empreitada, que a recusa de pagamento do preço seja adequada à gravidade e à desvalorização provocada pelos defeitos da obra.
5. Verificando-se um cumprimento defeituoso grave que afecta substancialmente a aptidão da prestação para o fim previsto é legítima a recusa de pagamento pelo dono da obra enquanto o empreiteiro não realizar ou oferecer uma prestação conforme ao contrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
