Procedimento cautelar comum. Periculum in mora. Conceito de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. Afirmação de factos sem conteúdo empírico. Convite ao aperfeiçoamento do articulado. Indeferimento liminar

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. PERICULUM IN MORA. CONCEITO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE FACTOS SEM CONTEÚDO EMPÍRICO. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 808/26.7T8CBR.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – OLIVEIRA DO HOSPITAL – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 362.º, N.º 1, 364.º, N.º 1, 368.º, N.º 1, E 369.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Só uma lesão grave e dificilmente reparável poderá justificar o recurso à tutela cautelar comum.
II – O periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais: a demora e o dano decorrente dessa demora.
III – Exigindo-se um juízo de certeza, é necessário que o requerente alegue factos concretos demonstrativos de que o receio invocado tem um fundamento sério e real. Sem que se mostre cumprido esse ónus de alegação, limitando-se o articulado inicial a asserções desprovidas de cunho factual, assentes em meras conjeturas, juízos hipotéticos ou simples receios de cunho subjetivo e inscritos numa zona de abstração, justifica-se o indeferimento liminar da providência, sem que recaia sobre o tribunal o dever de proferir despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.
IV – A providência só deve se decretada se o dano for grave e irreparável ou de difícil reparação, ou seja, quando, no âmbito de danos patrimoniais, não seja viável a reintegração do direito de forma específica ou por equivalente no decurso de um juízo de mérito. Devem ficar afastadas da tutela cautelar todas aquelas lesões que sejam facilmente reparáveis quer através de reconstituição natural, quer mediante indemnização substitutiva.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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