Compra e venda. Venda a filhos ou netos. Venda de sogra a genro. Prazo para arguir a anulabilidade. Data do conhecimento da celebração do negócio. Caducidade

COMPRA E VENDA. VENDA A FILHOS OU NETOS. VENDA DE SOGRA A GENRO. PRAZO PARA ARGUIR A ANULABILIDADE. DATA DO CONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 808/24.1T8PBL.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL- JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 287.º, N.º 1, 298.º, N.º2, E 877.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. O regime legal vigente determina que a venda a filhos ou netos encontra-se ferida de anulabilidade, detendo legitimidade para a respectiva arguição o filho ou neto que não deu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar, em regra, do conhecimento da celebração do contrato, sendo certo que não foi questionada a recondução a este quadro normativo no caso de venda de sogra a genro.
II. O conhecimento é o marco temporal a quo, o início do decurso do prazo de um ano para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda, configurado como um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do Código Civil).
III. Para o cômputo do prazo para a ocorrência da excepção peremptória da caducidade, prevista no art. 877.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, contrapõem-se dois entendimentos quanto às características que deve revestir tal conhecimento: o de que o conhecimento dos elementos essenciais do negócio tem que ser integral, credível e consolidado ou o de que foi efectuado o negócio.
IV. O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a venda de pais a filhos sem o consentimento dos outros filhos é proibida independentemente dos seus elementos essenciais, pelo que o conhecimento a partir do qual se conta o prazo de um ano respeita apenas e tão somente à própria celebração do negócio.
(Sumário elaborado pela Relatora)
