Acidente de viação. Omissão de sinalização no local do acidente. Entidade responsável pela colocação da sinalética. Incidente de intervenção principal. Indeferimento

ACIDENTE DE VIAÇÃO. OMISSÃO DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL DO ACIDENTE. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA COLOCAÇÃO DA SINALÉTICA. INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO

APELAÇÃO Nº 201/25.9T8FVN.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 316.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I – De harmonia com o disposto no art. 316º, nº3, alínea a), do C.P.C., é admissível a dedução de um incidente de intervenção principal, por parte do réu, quando o mesmo mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
II – Não se enquadra no âmbito da referida norma o chamamento, deduzido por uma ré seguradora numa acção destinada a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, de entidades públicas responsáveis pela colocação de determinada sinalética no local onde o sinistro ocorreu, uma vez que não existe um interesse atendível que justifique a intervenção.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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