Contrato-promessa. Resolução convencional do contrato. Resolução legal por incumprimento

CONTRATO-PROMESSA. RESOLUÇÃO CONVENCIONAL DO CONTRATO. RESOLUÇÃO LEGAL POR INCUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 4346/23.1T8LRA.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 436.º, N.º 2 E 808.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. A resolução do contrato promessa, acionada com base numa cláusula resolutiva expressa validamente convencionada, opera por força da autonomia privada, bastando a verificação do evento tipificado pelas partes como causa de extinção do vínculo.
II. Sendo um mecanismo resolutivo de origem convencional, afasta-se a aplicação do regime da resolução legal por incumprimento (designadamente o art. 808.º do Código Civil), tornando desnecessária a prova da perda objetiva do interesse do credor na prestação.
III. Tal estipulação dispensa ainda a exigência de interpelação admonitória para fixação de prazo suplementar de cumprimento, operando a resolução de acordo com os termos e efeitos estritamente definidos e livremente assumidos pelos contraentes.
IV. Ocorrendo o facto que autoriza a promitente compradora a acionar a cláusula de resolução expressa prevista no contrato, fica esta legitimada a resolver o contrato promessa de imediato, mediante declaração escrita dirigida à outra parte ( art. 436º, nº 2 do CC), sem necessidade de observar o regime previsto no Art. 808º, nº 1 do CC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
