Garantia bancária simples. Garantia «on first demand». Juros de mora a partir da citação

GARANTIA BANCÁRIA SIMPLES. GARANTIA «ON FIRST DEMAND». JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO

APELAÇÃO Nº 3538/21.2T8VIS.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 805.º, Nº 1 E 806.º, Nº 1, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

 I – A garantia bancária simples distingue-se da garantia bancária à primeira solicitação («on first demand»), porquanto naquela as partes limitam-se a prever a autonomia da obrigação do garante em relação à existência, validade ou exceções oponíveis ao crédito, admitindo apenas a oponibilidade de exceções próprias da relação de garantia, ao passo que nesta se prescinde de tal demonstração, bastando a simples solicitação, dando-lhe satisfação de imediato e sem discussão, ressalvadas as situações excecionais como a violação de ordem pública ou dos bons costumes, a fraude manifesta ou o abuso de direito.
II – O garante é responsável pelo pagamento dos juros de mora desde o momento em que é judicialmente interpelado para cumprir a obrigação, o qual coincide com o acto da citação, altura em que o devedor se constitui em mora; o início da contabilização dos juros só poderia ocorrer na data da sentença condenatória se estivéssemos perante uma decisão atualizadora de uma indemnização, o que não é o caso, pois a dívida a que se reporta a garantia bancária é pecuniária.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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