Impugnação da matéria de facto. Ónus do recorrente. Insuficiência da indicação do início e termo em momento dos depoimentos e da transcrição total ou parcial dos depoimentos prestados

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO INÍCIO E TERMO EM MOMENTO DOS DEPOIMENTOS E DA TRANSCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS
APELAÇÃO Nº 2893/25.0T8CBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 26-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. Exige a norma do artigo 640.º do Código do Processo Civil – Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto -, além do mais:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
(…)
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
II. Neste âmbito, assumem relevo determinante as circunstâncias de cada caso concreto, nomeadamente, o número e complexidade dos factos impugnados, o número/extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser facilmente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.
III. O ónus imposto à recorrente no aludido na citada norma, não se satisfaz com a menção que os depoimentos estão gravados no sistema digital, nem com a referência de que os depoimentos tiveram o seu início em determinado momento e o seu termo em momento posterior – o que representa uma verdadeira inutilidade, pois isso resulta do registo exarado na acta; ou que duraram determinado tempo – isso é uma simples operação de cálculo entre o início e o termo do depoimento; nem sequer com a transcrição, total ou parcial, dos depoimentos prestados, já que esta é meramente facultativa ou com resumos, feitos pela própria parte impugnante, daquilo que as testemunhas terão dito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
