Garantia bancária on first demand. Recusa de pagamento pelo garante

GARANTIA BANCÁRIA ON FIRST DEMAND. RECUSA DE PAGAMENTO PELO GARANTE

APELAÇÃO Nº 502/25.6T8CTB.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 405.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. O contrato de garantia bancária é um contrato inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil, o qual pode ser definido como “o contrato pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário”, exceto as que derivem do próprio texto do contrato ou de manifesta má fé do beneficiário.
II. O evento suscetível de desencadear o funcionamento da garantia é a alegação de incumprimento contratual por parte do ordenador.
III. Constando do contrato de garantia bancaria que a comunicação teria de ser feita no prazo máximo de 15 dias a contar do incumprimento do ordenador, para que possa legitimamente ser acionada a garantia bancária o beneficiário tem, não só de comunicar o incumprimento das obrigações assumidas pelo ordenador (termo inicial do prazo) como exercer este direito no prazo de 15 dias contados desse incumprimento (termo final).
IV. Não sendo cumpridas estas obrigações a cargo do beneficiário pode o garante recusar justificadamente o pagamento, pois que então a recusa de pagamento se baseia nas condições contratuais da própria garantia.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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