Usucapião. Exercício da posse por herdeiro. Inversão do título da posse

USUCAPIÃO. EXERCÍCIO DA POSSE POR HERDEIRO. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
APELAÇÃO Nº 148/23.3T8GRD.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 1251.º, 1263.º, 1265.º, 1268.º, 1287.º, 1288.º E 1316.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. Constituem pressupostos necessários para a usucapião, a existência de posse, pública e pacífica, mantida pelos prazos legais, devendo o direito ser passível de aquisição por usucapião.
II. Sendo praticados, por um dos herdeiros, atos de posse sobre prédio que integrava a herança, após o decesso dos proprietários, deve-se considerar que existiu título de inversão da posse contra os demais herdeiros, após as partilhas verbais, em que aquele bem lhe ficou atribuído.
III. Iniciando-se a posse no decurso do casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos, esta considera-se exercida no interesse comum do casal, ainda que apenas este tenha praticados atos materiais sobre a coisa (artº 1291, 1404 e 1406, nº2 do C.C.), e determina a aquisição por usucapião de bem imóvel para o património comum (artsº 1722, nº2 a) e 1724, al b) do C.C.).
IV. Só assim não acontecerá se tiver sido invertido o título de posse em relação ao cônjuge.
(Sumário elaborado pela Relatora)
