Crime de desobediência. Perfectibilização do crime. Teste realizado em analisador qualitativo. Teste realizado em analisador quantitativo

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME. TESTE REALIZADO EM ANALISADOR QUALITATIVO. TESTE REALIZADO EM ANALISADOR QUANTITATIVO
RECURSO CRIMINAL Nº 424/25.0GCPBL.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 348º, Nº 1 DO CP, 152º, Nº 3, 153º E 158º DO CÓDIGO DA ESTRADA E 1º, NºS 1, 2 E 3 E 2º, Nº 1 DA LEI Nº 18/2007, DE 17/5.
Sumário:
1. Para efeitos do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º do CP, por «ordem» entende-se toda a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto.
2. A ordem ou mandado cujo não acatamento se reprime há-de ser substancialmente legítima, ou seja, há-de necessariamente surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência dos poderes para esse efeito reconhecidos ao funcionário ou autoridade expedidora.
3. O conceito de autoridade pressupõe a atribuição de um poder autónomo de ordenar e decidir, nele consequentemente se incluindo, entre outros, os soldados da GNR.
4. Para além de legitimidade substantiva, a ordem ou o mandado têm que ter validade formal.
5. Na verdade, apenas quando as ordens ou mandados em causa são emitidos e comunicados em conformidade com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão e comunicação se poderá configurar um crime de desobediência.
6. Em todos os outros casos, a ordem ou o mandado não terá sido regularmente emitido ou comunicado, razão pela qual a obediência não será devida, ou, pelo menos, a desobediência a que haja lugar não será censurável criminalmente.
7. De acordo com a lei, quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
8. O aparelho qualitativo tem por função sinalizar a presença de álcool no sangue, não cuidando da quantificação de uma taxa de álcool no sangue (TAS).
9. Daí que se refira no texto legal que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado efectuado em analisador qualitativo e quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue.
10. Os aparelhos (qualitativos) não têm de emitir qualquer talão, entendido este no sentido de registo documental da taxa medida e visam tão só uma primeira despistagem e a consequente selecção dos condutores a submeter a teste quantitativo.
11. Pese embora o teste qualitativo tenha a função de despistagem claramente definida na lei, sendo que do mesmo apenas resulta uma conclusão genérica sobre a presença de álcool no sangue, certo é que ele faz parte do sistema legal de provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, determinante do passo seguinte de sujeição ou não ao teste quantitativo, consoante o resultado indiciado pelo primeiro analisador for positivo ou negativo relativamente à presença de álcool.
