Crime de violência doméstica. Crime de ameaça agravada. Crime de injúria. Crime consumptor e crimes consumidos. Arbitramento de reparação oficiosa à vítima

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA. CRIME DE INJÚRIA. CRIME CONSUMPTOR E CRIMES CONSUMIDOS. ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO OFICIOSA À VÍTIMA

RECURSO CRIMINAL Nº 22/25.9GGCVL.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 26 DA CRP, 67º-A, NºS 1, ALÍNEA B) E 3 E 82º-A DO CPP, 152º, 153º, 155º E 181º DO CP, 16º, NºS 1 E 2 DA LEI Nº 130/2015 DE 4.9 E 21º DA LEI Nº 112/2009 DE 16.9.

 Sumário:

1. O tipo legal de crime de violência doméstica protege um bem jurídico complexo, tutelando-se através dele a dignidade da pessoa humana, a integridade física e psíquica, a honra, liberdade pessoal e a autodeterminação sexual da vítima.
2. Nem todos os factos que atingem a honra ou a liberdade pessoal de uma pessoa que mantenha ou tenha mantido uma relação com o arguido integram o crime de violência doméstica.
3. Apesar do arguido ter dirigido à sua ex companheira expressões que atingem a sua honra e liberdade pessoal, fê-lo quando a relação já havia terminado há mais de sete anos (sem que dos factos provados resulte provado qualquer outro episódio entre o arguido e aquela nesse período de tempo) e num contexto de discussão mais alargada em que foram visadas outras duas pessoas, e apenas quando a vítima se colocou entre o arguido e o seu atual companheiro.
4. Nesse contexto não assumiu a conduta do arguido um patamar de gravidade e intensidade que permita enquadrá-la no conceito de maus tratos que o tipo legal de crime de violência doméstica pressupõe.
5. Não se verificando todos os elementos típicos do crime consumptor (o de violência doméstica) “renascem” os crimes consumidos, no caso, os de ameaça agravada e de injúria.
6. Não tendo a vítima manifestado o desejo de procedimento criminal, não se tendo constituído assistente nestes autos nem aderido à acusação pública deduzida pelo Ministério Público, não pode considerar-se, em face da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 9/2024 de 9.7, que tenha impulsionado o processo de modo a que o arguido pudesse vir a ser condenado pelo crime de injúria, carecendo o Mº Público de legitimidade, relativamente a este crime, para o exercício da ação penal.
7. A circunstância de o pedido de indemnização civil não ter sido admitido por extemporâneo não é impeditiva do arbitramento de uma reparação à vítima, nos termos do disposto no artigo 82º-A do CPP.
8. No entanto, não se estando perante uma vítima particularmente vulnerável (nos termos do artigo 67º-A, nºs 1, alínea b) e 3 do CPP), ou perante uma vítima de violência doméstica onde as particulares exigências de proteção da vítima se presumem (artigos 16º, nºs 1 e 2 da Lei nº 130/2015 de 4.9 e 21º da Lei nº 112/2009 de 16.9), a aplicação do artigo 82º-A do CPP pressupõe que da factualidade provada resulte um quadro de onde se extraiam as mencionadas particulares exigências de proteção da vítima.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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