Crime de tráfico de estupefacientes. Tráfico de menor gravidade. Consumo. Subsunção dos factos ao tipo legal adequado. Valor probatório do auto de notícia. Correcção da sentença ao abrigo do artigo 380º do CPP

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. CONSUMO. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO TIPO LEGAL ADEQUADO. VALOR PROBATÓRIO DO AUTO DE NOTÍCIA. CORRECÇÃO DA SENTENÇA AO ABRIGO DO ARTIGO 380º DO CPP

RECURSO CRIMINAL Nº 12/22.3SJGRD.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 363º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL, 21º, 25º E 40º DO DL Nº 15/93, DE 22/1 E 120º, NºS 2, ALÍNEA D) E 3, ALÍNEA A), 169º, 243º, NºS 1 E 2, 340º E 380º, NºS 1, ALÍNEA B) E 2 DO CPP.

 Sumário:

1. É suscetível de retificação, nos termos do disposto no artigo 380º, nºs 1, alínea b) e 2 do CPP, o nome de um dos arguidos no decisório do acórdão quando da leitura integrada e de boa fé daquela decisão se percebe que o nome ali incluído diz respeito a um coarguido e a sua repetição decorreu de um mero lapso de escrita.
2. O auto de notícia assinado pelo agente de autoridade que o lavrou, de acordo com o estabelecido no artigo 243º, nºs 1 e 2 do CPP, possui o valor de documento autêntico nos termos do disposto no artigo 363º, nº 2 do Código Civil e com o valor probatório definido no artigo 169º do CPP, embora circunscrito aos comportamentos presenciados pelo mesmo.
3. A circunstância de o auto de notícia fazer fé em juízo não implica qualquer presunção de culpabilidade ou violação do princípio in dubio pro reo.
4. Tendo o auto de notícia e o auto de apreensão sido indicados como prova documental na acusação deduzida no processo e não resultando dos autos que estes tenham sido contestados quanto à sua autenticidade ou veracidade, não se mostra essencial a inquirição dos agentes que os elaboraram para que se considerem provados os factos presenciados por estes.
5. Os referidos autos (de notícia e de apreensão) são prova pré-constituída no processo e, na parte em que não contêm declarações do arguido ou de terceiros (o que foi salvaguardado na decisão recorrida), podem ser valorados independentemente da sua leitura em audiência de julgamento.
6. O artigo 40º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1 apenas pode aplicar-se aos casos em que o produto estupefaciente se destina ao exclusivo consumo do detentor daquele produto, devendo as restantes situações ser apreciadas à luz dos artigos 21º e 25º do referido diploma.
7. A não demonstração probatória de atos de cedência de droga a terceiros e a demonstração de que a mesma droga se destina em exclusivo ao consumo do agente são duas realidades distintas e que não se justapõem.
8. Assim, não se tendo provado que a mera detenção da quantidade de estupefaciente que foi apreendida (superior ao consumo médio individual por mais de 10 dias) se destinava ao consumo exclusivo do arguido, não se subsume a factualidade provada ao preceituado no artigo 40º, mas antes ao artigo 25º do DL nº 15/93 de 22.1.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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