Crime de tráfico de estupefacientes. Perda de veículo automóvel a favor do estado. Irregularidade do despacho por falta de fundamentação. Essencialidade e proporcionalidade da perda

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. PERDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL A FAVOR DO ESTADO. IRREGULARIDADE DO DESPACHO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ESSENCIALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PERDA

RECURSO CRIMINAL Nº 31/22.0GBLMG.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2 E 205º, Nº 1 DA CRP, 97º, NºS 1 E 5, 123º, 283º, Nº 3, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP, 50º, 71º E 109º DO CP E 21º, Nº 1 E 35º, Nº 1 DO DL Nº 15/93, DE 22/1.

 Sumário:

1. Diversamente do que acontece com a sentença ou acórdão, para os quais a falta de fundamentação trará como consequência inevitável a inerente nulidade – nº 1-a) do artigo 379º do CPP -, e salvaguardados casos muitíssimos contados (como o despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial e o despacho de pronúncia), a nossa lei processual não crisma de nulo um despacho judicial afectado por falta de fundamentação, devendo antes a situação ser tratada segundo os quadros gerais da figura da irregularidade (art. 123º do citado diploma legal).
2. Não se verifica qualquer falta de fundamentação em um despacho de decretamento de perda a favor do Estado de um veículo automóvel envolvido na prática de um crime de tráfico de estupefacientes se do respectivo conteúdo se consegue extrair, com segurança, o raciocínio e o caminho decisório empreendido pelo Tribunal a quo para aquele decretamento de perda.
3. A norma especial do nº 1 do artigo 35º do DL nº 15/93, de 22/1, é menos exigente do que o preceito genérico do nº 1 do artigo 109º do CP, pois que se abstém do critério da perigosidade do objecto, atendo-se à circunstância de os objectos em questão terem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção integrada no tráfico de estupefacientes ou que por este tiverem sido produzidos.
4. Sem embargo, há muito que a doutrina e a jurisprudência fazem depender o funcionamento do aludido nº 1 do artigo 35º de dois elementos fundamentais: a essencialidade e a proporcionalidade da perda decretada.
5. Assim, a essencialidade tem que ver com a compreensão e ponderação, no concreto modus operandi do agente, do relevo, importância, características e regularidade da utilização do bem para a perpetração do crime de tráfico de estupefacientes.
6. Tendo o recorrente, ao longo de cerca de dois anos, procedido à entrega de estupefacientes, a troco de dinheiro, a pelo menos 12 consumidores, em um total de 241 vezes, em diversos locais aos quais acedia no veículo automóvel em causa, que também utilizou para se deslocar às zonas onde se abastecia daquelas substâncias, percorrendo sempre vários quilómetros, está demonstrada a referida essencialidade da utilização do veículo para a perpetração do crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado.
7. Em um crime da inequívoca gravidade do contido no nº 1 do artigo 21º do DL nº 15/93, o elemento da proporcionalidade poderá constituir um obstáculo sério ou decisivo ao decretamento da perda do veículo somente em uma situação de absoluta disparidade e desproporcionalidade entre o valor do bem considerado de per se e a dimensão das vantagens envolvidas (que não têm de ser necessariamente apenas de cariz pecuniário e unicamente as já realizadas).
8. No caso concreto, não há desproporcionalidade na decisão de decretamento de perda, ponderada que seja a utilização bastante relevante (essencial, nos termos acima apontados) do veículo automóvel em questão, em um todo factual que permitiu, ao longo de cerca de dois anos, manter uma actividade contínua de tráfico de estupefacientes, com os ganhos económicos apurados na matéria assente da decisão condenatória, mas a que deverá ainda acrescentar-se, por outro lado, a circunstância de ser apreendido ao agente na sua residência, aquando da sua detenção e realização das buscas, produtos estupefacientes em cuja aquisição investiu dinheiro e cujo ganho apenas se concretizaria com a subsequente venda, que foi impedida pela acção policial, em um total superior a 1.000 doses diárias de cannabis.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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