Crime de roubo. Crime de extorsão. Impugnação da matéria de facto. Prova por reconhecimento. Qualificação jurídica dos factos. Crime continuado

CRIME DE ROUBO. CRIME DE EXTORSÃO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PROVA POR RECONHECIMENTO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS. CRIME CONTINUADO
RECURSO CRIMINAL Nº 853/24.7PBLRA.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 30º, Nº 2, 210º E 223º DO CP E 127º, 147º E 348º, Nº 3 DO CPP.
Sumário:
1. O reconhecimento de pessoas que não obedeça à minuciosa regulamentação contida no artigo 147º do CPP não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu, prevendo-se uma proibição de valoração de prova.
2. Uma vez que o reconhecimento só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no normativo referido, tal deve emergir do respectivo auto, sob pena de invalidade ad substantiam, que acarretará para o julgador uma proibição de valoração, que o vincula em qualquer estado do processo e sem necessidade de iniciativa processual por parte do arguido.
3. A prova por reconhecimento assim delineada não se confunde com a identificação do agente dos factos efectuada em sede de declarações ou depoimento, pelos declarantes ou depoentes, prestados durante qualquer fase do processo, mormente, em audiência de julgamento.
4. A identificação do sujeito activo do crime no decurso da prestação de declarações ou depoimento constitui prova declarativa ou testemunhal e como tal tem que ser analisada segundo o princípio da livre apreciação da prova, mormente quanto à sua credibilidade.
5. Assim, nada impede a identificação pela testemunha, em audiência de julgamento, de um arguido como sendo o autor dos factos que estiver a relatar, não constituindo tal identificação prova por reconhecimento.
6. Trata-se de uma declaração contida no depoimento testemunhal que não tem relevo probatório autónomo e que, por isso, tem que ser valorada conjuntamente com as demais declarações produzidas durante tal depoimento, para aferir, desde logo, da sua consistência intrínseca e interna.
7. Ademais, o depoimento tem que ser conjugado com outros meios de prova, produzidos em audiência de julgamento – nomeadamente, outros depoimentos e declarações – e/ou contidos nos autos – como é o caso, com interesse para o caso, dos autos de reconhecimento fotográfico e presencial -, pois só dessa análise correlacionada resultará um juízo crítico sobre a credibilidade daquele depoimento.
8. No confronto entre o crime de extorsão e o crime de roubo sinaliza-se que: 1º- ambos são crimes contra o património; 2º- tanto num quanto no outro os meios de execução são a violência ou a ameaça, o que significa que ambos lesam também a liberdade de disposição patrimonial; 3º- o crime de roubo contempla não apenas a acção de subtracção, mas também a de coacção ao acto de entrega.
9. Avançam-se três critérios de distinção entre os dois sobreditos tipos de ilícito: o primeiro, decorre da circunstância de o objecto da acção do crime de extorsão poder não ser uma coisa móvel, como acontece com o roubo; o segundo decorre da exigência no roubo de intenção de apropriação, quando subsiste a extorsão mesmo nas situações de intenção de uso; o terceiro decorre do facto de o roubo, diferentemente da extorsão, exigir que a ameaça seja de execução iminente.
10. Quando nenhum dos apontados critérios resolva o problema, cabe lançar mão do quarto e último critério: o da entrega imediata, ou não, da coisa móvel alheia.
11. Sendo o roubo um crime complexo em que se atinge, além dos bens jurídicos patrimoniais, bens jurídicos pessoais essenciais, como a liberdade de acção e de decisão e a integridade física e, até, a vida em certos casos agravados, a possibilidade de integração das múltiplas condutas adoptadas pelo arguido, mediante sucessivas e distintas resoluções criminosas, num só crime continuado está liminarmente excluída pelo preceituado no nº 3 do artigo 30º do CP, que expressamente afasta essa figura no caso dos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
