Nulidade de sentença/acórdão. Alteração da qualificação jurídica. Dever de comunicação

NULIDADE DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE COMUNICAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 463/23.6T9GRD.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 5 DA CRP E 358º E 379º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP.
Sumário:
1. Não resulta pacífico o entendimento sobre a obrigatoriedade de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e concessão ao mesmo de prazo para a defesa.
2. Com efeito, para além da ressalva contida no nº 2 do artigo 358º do CPP, segundo a qual a alteração não carece de ser comunicada ao arguido, o que bem se percebe, visto que a mesma é resultado de alegação por si produzida, vem-se entendendo que outros casos ocorrem em que é inútil prevenir o arguido da alteração da qualificação jurídica, razão pela qual se considera não dever ter lugar a comunicação.
3. A mera alteração da qualificação jurídica não é alteração de factos (substancial ou não substancial), mas é-lhe aplicável o regime jurídico da alteração não substancial dos factos.
4. O que significa que, tal como sucede com a alteração não substancial dos factos, a comunicação da alteração da qualificação jurídica só é exigível se a mesma for jurídico-penalmente relevante, se assumir relevo para a decisão da causa, no sentido de poder pôr em causa os direitos de defesa do arguido, pois o objectivo deste instituto legal é o de evitar que o arguido seja surpreendido com uma nova qualificação jurídica que o possa prejudicar em termos de direitos de defesa.
5. E este juízo de valor depende da concreta situação em causa e da concreta alteração que seja efectuada.
6. In casu, não só está em causa o mesmo exacto comportamento que já vinha imputado à arguida e não existe uma diversa incriminação face à já comunicada, factos e qualificação jurídica em face dos quais teve oportunidade de se defender, como a requalificação jurídica operada o foi para uma forma menos grave da sua comparticipação no ilícito, levando-a beneficiar de uma moldura penal especialmente atenuada, não se mostrando, de modo algum, afectadas as suas garantias de defesa.
