Mudança do local de trabalho. Resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Compensação danos morais

MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS

Apelação Nº 1584/23.0T8FIG.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 15-05-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 129.º, 194.º, 366.º, 394.º, 396.º, 483.º E 496.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I- A resolução do contrato de trabalho operada por efeito da transferência do local de trabalho, nos termos do artigo 194.º do CT, pressupõe que esta, sendo lícita, cause prejuízo sério para o trabalhador;
II- Por sua vez, a resolução com justa causa, enquanto cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, prevista no artigo 394.º do CT, tem lugar quando a entidade patronal pratica um ato que, no essencial, seja culposo, e que, pela sua gravidade e consequência, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
III- O cômputo da indemnização deve atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, sendo, em regra, tanto mais elevada quanto menor for aquela e mais grave este;
IV- O valor da indemnização pode exceder os limites referidos, como previsto no n.º 3 do artigo 396.º do CT, ou seja, quando se verifiquem danos morais e/ou patrimoniais de montante superior.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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