Herança. Funções do cabeça de casal. Remoção do cabeça de casal. Falta de prudência e zelo/incompetência para o exercício do cargo

HERANÇA. FUNÇÕES DO CABEÇA DE CASAL. REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL. FALTA DE PRUDÊNCIA E ZELO/INCOMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO
APELAÇÃO Nº 16/22.6T8MBR-B.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 2086.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1. Nos termos do artigo2086.º, 1, do Código Civil que o cabeça-de-casal pode ser removido, se não administrar o património hereditário com prudência e zelo, se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser e se revelar incompetência para o exercício do cargo;
2. No primeiro e segundo fundamentos a remoção funda-se na relação anómala que o cabeça de casal estabelece com os bens da herança, seja na administração dos mesmos, seja no reconhecimento e respeito pela sua integração na herança;
3. Esses deveres mais não são do que a imposição de deveres de cuidado inerentes à gestão de qualquer património alheio, neste caso, até sua partilha, divisão e adjudicação concreta a cada um dos herdeiros;
4. Deste modo a função jurídica dos deveres de gestão da cabeça de casal visa proteger a integralidade do acervo hereditário, limitando, até à efectiva partilha, os actos do cabeça de casal aos necessários para uma gestão ordinária;
5. A falta de prudência e zelo no exercício do cargo de cabeça-de-casal, enquanto fundamento de remoção, há de revelar-se nas faltas que comete por incúria e negligência, com gravidade de tal modo significativa que justifique aquela penalização, sendo que o prejuízo causado à herança ou a potencialidade desse prejuízo são factores primaciais a atender na aplicação da referida pena.
6. Já o fundamento se revelar incompetência para o exercício do cargo, reporta-se às competências do cabeça de casal para o exercício do cargo, as quais variam naturalmente em função da natureza dos bens que compõem a herança e dos cuidados que a administração dos mesmos requer, e que o cabeça de casal há-de reunir – já não está em causa se ele administra bem ou mal os bens, o que pode ocorrer mesmo com quem é competente para a administração, mas sim se ele possui os conhecimentos, a aptidão e a diligência que o exercício do cargo requer na situação concreta (ainda que seja fácil de concluir que na génese deste fundamento se encontra a presunção legal de que se ele não tem competências para o cargo não irá realizar uma administração capaz, prudente e zelosa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
