Estabilidade da instância. Declaração de recebimento de tornas exarada em título de partilha. Força probatória. Simulação relativa

ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE TORNAS EXARADA EM TÍTULO DE PARTILHA. FORÇA PROBATÓRIA. SIMULAÇÃO RELATIVA
APELAÇÃO Nº 2885/24.6T8CBR.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 240.º, 358.º, N.º 2 E 359.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 260.º E 265.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – É inadmissível a alteração do objeto do litígio após a citação do R., sem o seu acordo, quando a nova pretensão (meação de saldos bancários acumulados durante união de facto posterior) assenta numa relação jurídica e causa de pedir distintas da inicial (crédito de tornas emergente de partilha formal), violando o princípio da estabilidade da instância previsto no art. 260.º do CPC.
II – A declaração de recebimento de tornas exarada em título de partilha (documento autêntico) constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra o declarante (art. 358.º, n.º 2 do CC), a qual só pode ser infirmada mediante a prova de falta ou vícios da vontade (art. 359.º do CC) ou com prova do contrário, com confissão da parte contrária.
III – Embora o documento autêntico faça prova plena de que a parte declarou ter recebido tornas perante o oficial público, tal não prova a realidade material do pagamento financeiro, a menos que o oficial certifique que o ato ocorreu sob a sua perceção visual direta.
IV – Quando o Autor fundamenta o seu recurso na alegação de que a partilha de bens foi um ato simulado destinado a enganar credores (art. 240.º do CC), a nulidade daí decorrente impede o reconhecimento do direito ao crédito de tornas. Se o negócio é nulo por simulação, não pode produzir os efeitos jurídicos (pagamento de tornas) que o Autor reclama, conduzindo à improcedência da ação por inexistência do direito invocado.
V – Não se verifica abuso de direito por parte da Ré ao invocar a quitação formal se o Autor, simultaneamente, confessa que o negócio subjacente foi simulado e, portanto, inexistente na vontade real das partes.
(Sumário elaborado pela Relatora)
