Simulação. Arguição da nulidade do negócio pelo simulador. Escritura pública. Validade do negócio dissimulado. Abuso do direito

SIMULAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO PELO SIMULADOR. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO. ABUSO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 136/24.2T8ACB-A.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 240.º, 241.º, N.º 2, 242.º, 286.º E 334.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. Para que se verifique o vício da simulação (art. 240.º do Código Civil), o requisito do “intuito de enganar terceiros” (animus decipiendi) não se confunde com o intuito de os prejudicar (animus nocendi), bastando a encenação de um negócio fictício para iludir entidades externas, como o preenchimento de um ardil para facilitar qualquer tipo de avaliações bancárias na concessão de crédito.
II. Configura simulação relativa, de cariz simultaneamente objetivo (sobre a modalidade do negócio) e subjetivo (interposição fictícia de pessoas), a celebração de uma escritura pública de compra e venda a favor de duas pessoas, quando a vontade real, conhecida e desejada por todos os outorgantes, era efetuar uma doação a apenas uma delas, figurando a co-adquirente no contrato exclusivamente para viabilizar a aprovação de um mútuo bancário para a realização de obras no imóvel.
III. Declarada nula a compra e venda simulada, o negócio dissimulado (a doação) é válido, nos termos do art. 241.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que a escritura pública celebrada para o negócio simulado preenche a função acauteladora e a forma exigida para a liberalidade imobiliária.
IV. A arguição da nulidade do negócio simulado pelo próprio simulador (faculdade expressamente conferida pelo art. 242.º, n.º 1, do Código Civil) não consubstancia abuso do direito (art. 334.º do Código Civil) na modalidade de venire contra factum proprium, caso não existam elementos objetivos que justifiquem a tutela da confiança da contraparte, mormente quando se prova que esta não suportou qualquer encargo com o pagamento do crédito ou com as despesas da casa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
