Maior acompanhado

MAIOR ACOMPANHADO
APELAÇÃO Nº 96/25.2T8TCS.C1
Relator: CARLOS M. OLIVEIRA
Data do Acórdão: 15-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 138.º. 140.º, 143.º, 145 E 147.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. O regime do maior acompanhado, instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, perfilhando a doutrina da alternativa menos restritiva, assenta nos princípios da igualdade, da autonomia da pessoa (autodeterminação), da necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e da menor restrição possível dos direitos do beneficiário, visando assegurar o seu bem‑estar, a sua recuperação e o pleno exercício dos seus direitos, sem prejuízo das exceções legal ou judicialmente determinadas.
II. Por isso, a eleição, definição e aplicação de uma medida de acompanhamento pressupõe a constituição de uma relação jurídica fiduciária de tutela dos interesses e direitos do beneficiário na exata medida das limitações decorrentes da sua condição médico-funcional-social.
III. Mas as medidas deverão ser também necessárias, isto é, a sua aplicação dependerá sempre da inexistência de alternativa que garanta mais autonomia e liberdade de decisão e de ação ao beneficiário.
IV. A exigência de tais princípios exaspera-se quando se equaciona a aplicação de medida que retire ao beneficiário faculdades inerentes à sua capacidade de exercício de direitos pessoais.
V. A limitação do exercício de direitos pessoais, designadamente o direito de casar, constituir união de facto e perfilhar, e de escolher o local onde fixar domicílio e residência, só é admissível como medida de última ratio, quando a condição médico‑funcional do beneficiário revele incapacidade atual para formar uma vontade livre, consciente e esclarecida quanto a esses atos, sendo a restrição limitada ao estritamente necessário.
VI. O primado da vontade do beneficiário na escolha do acompanhante e dos membros do conselho de família cede quando se demonstre a sua incapacidade para avaliar conscientemente essa escolha ou a inidoneidade da pessoa indicada, devendo o tribunal orientar-se exclusivamente pelo interesse imperioso do acompanhado.
VII. A incapacidade evidenciada pela pessoa indicada pelo beneficiário de reconhecer a situação clínica e as limitações funcionais deste, afirmando inexistir qualquer necessidade de acompanhamento, constitui fundamento bastante para a sua preterição como acompanhante ou membro do conselho de família.
(Sumário elaborado pelo Relator)
