Contradição da matéria de facto. Livre apreciação da prova. Presunção

CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PRESUNÇÃO

APELAÇÃO Nº 96/21.1T8OHP.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 15-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 662.º E 663.º DO CPC E 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

 Sumário:

I. Existe contradição da matéria de facto, quando as respostas têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando ambas não podem subsistir utilmente; dito de outra maneira, a contradição implica a existência de “colisão” entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas, de tal modo que uma delas seja contrária da outra;
II. No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (ou bloco de factos);
III. Nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas;
IV. Tendo sustentabilidade e sendo compreensível a convicção do julgador de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que o mesmo expressou, se não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados e produzidos nos autos, convicção e juízo que a Relação, perante os dados probatórios concretos, também consegue formular;
V. A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio;
VI. Dispondo o art. 1252º, nº 2, do CC, que em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, deve seguir-se a interpretação do acórdão de uniformização de jurisprudência, do STJ, de 14.5.1996, publicado no DR, II Série, de 24.6.1996, e no BMJ 457, pág. 55, que estabeleceu que podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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