Crime de homicídio por negligência. Momento de subida do recurso. Efeitos do recurso. Pedido de perícia. Deferimento ou indeferimento de perícia

CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA. MOMENTO DE SUBIDA DO RECURSO. EFEITOS DO RECURSO. PEDIDO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 52/24.8GBGVA.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 4º, 151º, 340º, 406º, 407º E 408º DO CPP, 137º DO CP E 5º E 475º DO CPC.
Sumário:
1. Estando em jogo a imputada prática, pelo recorrente, de um crime de homicídio por negligência grosseira, e considerando também o estado dos autos principais (ainda sem audiência de julgamento realizada), assim como o objecto fáctico da causa e o cariz técnico exigido pela dilucidação do acidente de viação mortal em questão, importará que, o quanto antes, possa fazer-se luz sobre a pretensão do recorrente e, a partir daí, seguir o processo a sua normal tramitação até à realização da audiência de discussão e julgamento e solução jurídica consequente.
2. Acresce que um possível “desaparecimento” dos objectos físicos (veículos automóveis) da perícia pretendida inculca, prudentemente, a ideia de não dever aguardar-se o decurso do processo, mas antes decidir, o mais cedo possível, a questão sob recurso e, em caso do respectivo provimento, avançar para a realização da referida perícia.
3. Assim, protelar a subida e o conhecimento do recurso poderia torná-lo absolutamente inútil.
4. Indeferir, como fez o despacho recorrido, o pedido de perícia do recorrente aos veículos intervenientes no acidente por falta de indicação de quesitos, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do art. 475º do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal, significa o aportar acrítico ao processo penal de uma consequência específica e típica do processo civil, que o legislador processual penal, se assim o desejasse, poderia facilmente ter inscrito na sua própria regulação legal.
5. Por outro lado, não sendo o nosso processo penal um processo de partes, guiadas pelo princípio do dispositivo, e constituindo um dos axiomas teleológicos essenciais do processo penal o princípio da descoberta da verdade material, deveria o Tribunal a quo, no mínimo, e antes de tomar uma decisão tão drástica quanto a que tomou, convidar o recorrente a delimitar, através de quesitos, o concreto objecto da perícia, a fim de poder aquele Tribunal, então, avaliar a concreta (im)pertinência do requerido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
