Doação. Maior acompanhado. Actos praticados antes da propositura da acção. Anulabilidade. Incapacidade acidental. Valor extraprocessual das provas. Síndrome demencial em fase ligeira a moderada

DOAÇÃO. MAIOR ACOMPANHADO. ACTOS PRATICADOS ANTES DA PROPOSITURA DA ACÇÃO. ANULABILIDADE. INCAPACIDADE ACIDENTAL. VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS. SÍNDROME DEMENCIAL EM FASE LIGEIRA A MODERADA

APELAÇÃO Nº 576/24.7T8CTB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 154.º, N.º 3, 257.º, 342.º, 346.º, 377.º940.º, 947.º E 948.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 421.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 35.º, N.º 3, 46.º, N.º 1, 150.º E 151.º CÓDIGO DO NOTARIADO – DL N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO; ARTIGO 38.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO.

 Sumário:

1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do doador sem qualquer contrapartida, dada a sua gratuitidade, a lei é rigorosa para garantir que a pessoa compreende perfeitamente o alcance do seu acto: em 1.º lugar, não basta poder contratar, é preciso ter o poder de disposição sobre o bem específico; em 2.º lugar, se, no momento da declaração, o doador estiver sob erro, dolo, coacção ou incapacitado, a doação pode ser anulada.
2. No que tange aos actos praticados antes do anúncio da propositura da acção de maior acompanhado, prescreve o artigo 154.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 49/2018, que se aplica o regime da incapacidade acidental, o que significa que esses actos (anteriores ao anúncio) apenas podem ser anulados se se provar que a pessoa estava, no momento em que os praticou, incapaz de entender o que fazia.
3. Sendo impugnada uma doação, peticionando-se a sua anulação por alegada incapacidade intelectual do doador, tendo o contrato sido praticado em momento anterior ao da instauração do processo de acompanhamento de maior, mas sendo a data daquele acto jurídico posterior à data em que se fixou na sentença “o início da conveniência do acompanhamento” do beneficiário, essa circunstância constitui apenas um início de prova, que, por si só, é insuficiente para se ter como demonstrada a incapacidade acidental do doador, devendo ser provado que, no momento da celebração do negócio, a mesma se verificava.
4. A prova pericial realizada por Gabinete Médico-Legal, no âmbito do processo de maior acompanhado – no qual, o donatário não teve qualquer intervenção -, pode ser invocada num outro processo judicial, movido contra o donatário, valendo como prova documental, pelo facto de não se verificarem os requisitos cumulativos do artigo 421.º do CPC, relativo ao valor extraprocessual das provas.
5. A anulação da declaração negocial, por incapacidade acidental, depende da prova cumulativa, a cargo do autor, (1) de factos reveladores de que o autor da declaração, no momento em que a produziu, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou de exercer livremente a sua vontade, e (2) de que essa situação psíquica era manifesta ou conhecida do declaratário.
6. O facto do doador sofrer de uma síndrome demencial em fase ligeira a moderada não torna a pessoa automaticamente incapaz perante a lei, para efeitos de obter a anulação dos actos por si praticados, à luz do regime jurídico plasmado no artigo 257.º do Código Civil, devendo ser demonstrado, em concreto, que há falta de entendimento no momento do acto, traduzida no facto de a pessoa não ter consciência do alcance do que estava a fazer, bem como falta de vontade, em função da pessoa ser incapaz de decidir livremente devido a confusão ou desorientação causada pela demência.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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