Mandado de detenção. Pedido do Reino Unido. Recusa da entrega de requerido português com fundamento na excepção de nacionalidade. Aplicação das leis processuais no tempo

MANDADO DE DETENÇÃO. PEDIDO DO REINO UNIDO. RECUSA DA ENTREGA DE REQUERIDO PORTUGUÊS COM FUNDAMENTO NA EXCEPÇÃO DE NACIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Nº 39/26.6YRCBR
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO FUNCIONANDO EM 1ª INSTÂNCIA
Legislação: ARTIGOS 29º, Nº 4 DA CRP, 5º DO CPP E LEIS NºS 144/99, DE 31/8, 65/2003, DE 23/8 E 87/2021, DE 15/12.
Sumário:
1. Até ao dia 31 de dezembro de 2020 vigorou um período de transição, decorrente do Acordo de Saída celebrado entre o Reino Unido e a UE, durante o qual os mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal, baseados no direito da UE, nestes se incluindo o MDE, se continuaram a aplicar.
2. A partir de 1 de janeiro de 2021, entrou em vigor o Acordo de Comércio e Cooperação (doravante Acordo) celebrado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda, por outro.
3. O Título VII da Parte Três do referido Acordo estabelece um regime de emissão de mandado de detenção por autoridades judiciais, com conteúdo e formulário padronizados, espelhando os modelos do Mandado de Detenção.
4. O conteúdo e formulário do mandado de detenção previsto no artigo 86º do Acordo praticamente replicam os do MDE, aplicando-se o seu regime jurídico, embora com diferenças.
5. Uma das dissemelhanças entre o Regime do MDE e que resulta do Acordo prende-se precisamente com a nacionalidade do requerido.
6. Entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2025, Portugal aplicou condições à entrega dos seus nacionais ao Reino Unido, apenas as permitindo caso os ilícitos pelos quais fosse pedida a detenção do extraditando se reportassem a terrorismo e criminalidade organizada e condicionando ainda a entrega, mesmo nestes casos, e em sede de mandado emitido para efeitos de procedimento penal, à garantia a ser prestada pelo Estado-requerente do reenvio do extraditando, para cumprimento em Portugal da pena imposta.
7. Contudo, desde 1 de Janeiro de 2026, apenas é exigida por Portugal a reciprocidade para a extradição de nacional para o Reino Unido e sob condição de que sejam dadas prévias garantias de que o extraditando será reenviado a Portugal, para aqui cumprir a pena que lhe tenha sido imposta.
8. Sendo a actual lei mais facilitadora da concessão da entrega/extradição de nacionais ao Reino Unido, ou seja, mais desfavorável para o extraditando, coloca-se o problema da aplicação no tempo das sucessivas versões.
9. O marco temporal determinante para aferir da existência de uma sucessão de regimes é a data de emissão do mandado de detenção previsto no Acordo, pois é a partir deste momento que se estabelece a relação de cooperação com o Estado Português e que o caso é colocado em conexão com a ordem jurídica portuguesa.
10. É de admitir a aplicabilidade do princípio do artigo 29º, nº 4, da CRP a normas processuais penais materiais cuja natureza justifique tal extensão: normas que afectem os direitos fundamentais (como as relativas à prisão preventiva), que condicionem a aplicação das sanções penais (as que se referem à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa) e ainda a outras que assegurem os direitos fundamentais de defesa (como é regime de admissibilidade dos recursos).
11. As normas referentes às condições de entrega de indivíduos a autoridades estrangeiras (nomeadamente aquelas que se referem à excepção da nacionalidade), no âmbito de acordos de cooperação e das relações de cooperação judiciária em matéria penal, entre Portugal e o Reino Unido, constituem também normas processuais de natureza material.
12. A sucessão de leis processuais penais materiais rege-se pelos princípios constitucionais de proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal favorável, não valendo, quanto a elas, o princípio tempus regit actum (da aplicação imediata da lei vigente à data da prática dos actos), estabelecido no artigo 5º, nº 1 do CPP, cujo âmbito de aplicação se restringe às leis processuais de natureza meramente formal.
13. Tal significa que, caso a lei que entrou em vigor seja desfavorável do ponto de vista dos direitos do arguido, ela não será aplicável, por força do disposto no artigo 29º, nº 4 da CRP, aplicando-se a lei anterior, que deverá assim estender a sua aplicabilidade.
14. O artigo 5º do CPP acolhe o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova, excepto se determinar um «agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa».
15. Ora, in casu, não nos oferece dúvidas que a aplicação imediata ao caso dos autos da nova lei agrava sensivelmente a situação do requerido, o que vem confirmar a necessidade de se recusar a execução deste Mandado de Detenção.
16. Caso o Reino Unido emita parecer nesse sentido, o Estado Português, através do Ministério Público, deve considerar a instauração de processo criminal contra o requerido.
17. Para esse efeito, foi determinada a extracção de certidão do presente acórdão e a sua entrega ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação bem como a remessa de certidão à Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Autoridade de Execução do Acordo, nos termos do artigo 78º-G da Lei nº 144/99.
