Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Nulidades processuais. Irregularidades processuais. Produção de prova em julgamento. Prova proibida. Auto de notícia. Relatório social

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NULIDADES PROCESSUAIS. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA EM JULGAMENTO. PROVA PROIBIDA. AUTO DE NOTÍCIA. RELATÓRIO SOCIAL

RECURSO CRIMINAL Nº 198/25.5GCPBL.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 34º DA CRP, 292º, Nº 1 DO CP E 99º, Nº 4, 101º, Nº 4, 118º, 122º, Nº 2, 123º, 125º, 363º, 364º E 370º DO CPP.

 Sumário:

1. A circunstância de uma acta ser omissa quanto ao início e ao termo das declarações de um arguido configura apenas uma irregularidade, sanada nos termos legais.
2. A junção de um relatório social aos autos não é obrigatória, apenas sendo de ordenar a sua elaboração quando se mostre necessária à correcta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada.
3. Para além desse documento, importará ao Tribunal lançar mão de todos os meios de prova que, acudindo aquela finalidade, tenham o mérito de ajuizar com relevo sobre aquela matéria, podendo estes elementos revelar-se suficientes.
4. Os documentos constantes do processo consideram-se produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, visualização ou audição.
5. Considera-se, no seguimento da maioria da doutrina e jurisprudência, a noção ampla de domicílio, assim entendendo como domicílio a casa ou parte da casa que o individuo ocupa de facto, num determinado momento, para viver, sozinho, ou com membros da sua família, pois nesse espaço está estabelecido o seu centro de vida pessoal e, noutros casos, também, familiar, que merece o recato e a liberdade de se desenvolver sem o olhar e a censura de estranhos.
6. Um auto de notícia, levantado por um OPC, é um documento intra-processual – porquanto se constitui num acto processual documentado – que, por força da autoridade pública que lhe é inerente, a que se deve atribuir fé, no sentido de que corresponderá à realidade processual que de, facto, ocorreu, podendo, como qualquer outro, ser questionado na sua veracidade e autenticidade.

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