Procedimento cautelar de arresto preventivo. Pressupostos de aplicação

PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO PREVENTIVO. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 13/19.9IDGRD-D-E.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 368º-A DO CP, 103º E 104º, Nº 2, ALÍNEA B) DO RGIT, 1º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º DA LEI Nº 5/2002, DE 11/1 E 97º, 109º, 110º, 111º, 194º, 200º, 201º, 202º E 228º DO CPP.

 Sumário:

1. A fim de evitar o esvaziamento do conteúdo útil do modelo excepcional de confisco de bens, assegurando a possibilidade mínima de cumprimento futuro da decisão final, o legislador criou o correspondente mecanismo processual cautelar – o arresto de bens do arguido, previsto no artigo 10º da Lei nº 5/2002, de 11/1, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do artigo 7º, nº 1.
2. São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado:
a. fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1º da referida Lei;
b. fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito.
3. Na apreciação de tais requisitos convém ter presente que estamos perante prova meramente indiciária, tendo em vista o decretamento de uma medida de natureza cautelar, não havendo que emitir qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido, mas tão somente sobre a indiciação dos sobreditos vectores, para o que relevará sobremaneira a fase em que se encontra o processo principal, nomeadamente, se já foi, ou não, deduzida a acusação – ou, tendo havido instrução, despacho de pronúncia – e a pertinente liquidação do património incongruente.
4. Concretamente, no que respeita aos «fortes indícios da prática do crime», são os mesmos fortes indícios da prática de crime exigidos para a aplicação das medidas de coação mais graves, sem que qualquer norma exija, quanto às medidas de garantia patrimonial, que o crime seja doloso, pois o pressuposto legal da aplicação das medidas de garantia patrimonial não é a gravidade do crime, mas as necessidades cautelares sentidas in casu.
5. À semelhança do que acontece com as restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios gerais da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193º do Código de Processo Penal.
6. Concluindo-se pela verificação dos enunciados requisitos, deve o juiz decretar o arresto, o qual cessará se for prestada caução económica pelo valor da diferença entre o património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito.
7. Entretanto, o Ministério Público pode requerer a redução do arresto ou a sua ampliação, se for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, respectivamente.
8. Quer o arresto, quer a caução económica, extinguem-se com a decisão final absolutória.
9. Em caso de sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7º.
10. Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
11. Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
12. Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.
13. Caso não haja bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.
14. Em tudo o que não contrariar o disposto na citada Lei nº 5/2002, é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal (artigo 10º, nº 4, da Lei nº 5/2002), o qual é decretado “nos termos da lei do processo civil” (artigo 228º, nº 1, do Código de Processo Penal).
15. Porém, esta remissão não é irrestrita, mas para as normas que se harmonizem com o processo penal, pois o arresto é também um instituto processual penal.
16. Daí que, em matéria de requisitos formais do despacho que aplica o arresto, a disciplina imediata é a dos artigos 194º e 97º do Código de Processo Penal.
17. No âmbito do procedimento cautelar não cumpre aquilatar de forma aprofundada da verificação dos elementos objectivo e subjectivo do crime de branqueamento, pelo que se afigura deslocado o exercício empreendido pelas recorrentes visando demonstrar que se não verificam no caso concreto.
18. Na verdade, se as recorrentes discordam da imputação do crime de branqueamento por entenderem que não se mostraram preenchidos os respectivos elementos típicos deveriam lançar mão do mecanismo de abertura de instrução, previsto no artigo 286º do Código de Processo Penal, para tentarem reverter a acusação nessa parte.

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