Reclamação sobre acórdão da Relação. Nulidades de acórdão. Junção de documentos. Renovação de prova. Arguição de inconstitucionalidades

RECLAMAÇÃO SOBRE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO. NULIDADES DE ACÓRDÃO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. RENOVAÇÃO DE PROVA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADES
RECURSO CRIMINAL Nº 534/21.3JAAVR.C1
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 4º, 165º, Nº 1, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 380º, 411º, Nº 5, 412º, NºS 1 E 3, 425º, Nº 4 E 430º DO CPP, 608º, Nº 2 DO CPC E 70º DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Sumário:
1. Nos termos previstos no artigo 379º do CPP, aplicável aos acórdãos dos Tribunais Superiores, por força do artigo 425º, nº4 do mesmo código, é admissível a arguição de nulidades do acórdão, designadamente em caso de falta de fundamentação, omissão ou excesso de pronúncia, ou violação das regras relativas ao objecto do processo.
2. Pode ainda o arguido requerer a correcção de erros materiais, a eliminação de obscuridades ou ambiguidades, ou a reforma da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 380º do CPP, quando estejam em causa lapsos, inexactidões ou deficiências formais da decisão.
3. Paralelamente, pode o arguido suscitar inconstitucionalidades de normas desde que tal questão tenha sido previamente suscitada durante o processo, com vista à eventual interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas, verificando-se quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
5. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais.
6. Invocando o arguido um vício processual após a prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação, quando há muito se encontrava precludido o respectivo direito de arguição, mostra-se, por isso, sanada qualquer eventual nulidade.
7. Nos recursos ordinários, não é possível a junção de documentos ou de outras provas, a não ser que se requeira a renovação da prova, nos termos do disposto no artigo 430º do CPP.
8. A renovação da prova tem obrigatoriamente de ser solicitada na motivação de recurso, não podendo ser feita pela iniciativa do Tribunal.
9. A renovação da prova reporta-se àquela que foi produzida na 1ª instância e que o recorrente considera ter sido erradamente apreciada e não aos documentos juntos na fase de recurso.
10. Não tendo a medida da pena sido impugnada nas conclusões do recurso, a decisão reclamada não incorre em omissão de pronúncia.
11. Pelo contrário, pronunciar-se sobre algo que não foi pedido poderia constituir um vício de excesso de pronúncia.
12. O arguido ao optar por uma estratégia de “tudo ou nada” (focado na absolvição), aceita implicitamente a medida da pena para o caso da condenação ser confirmada.
13. Se o reclamante se limita a manifestar a sua discordância com o proferido acórdão da Relação, fácil é de concluir que não é admissível a invocação de “nulidades” como expediente para reapreciar o mérito da decisão, transformando por esta via o requerimento numa nova via recursória.
14. Não pode o arguido reiterar, sob forma de arguição de nulidade de acórdão da Relação, fundamentos anteriormente invocados e já decididos, visando obter uma nova reapreciação da matéria, o que extrava o âmbito próprio deste incidente pós- decisório que não pode, assim, ser utilizado como forma encapotada de renovação da instância recursória.
15. A invocação válida de inconstitucionalidades exige rigor na identificação da norma, do parâmetro constitucional violado, e a explicitação dos fundamentos da desconformidade, não bastando referências genéricas a principíos constitucionais ou a uma mera discordância da decisão.
