Revisão da incapacidade. Caducidade do direito a requerer a revisão. Fator de bonificação de 1.5

REVISÃO DA INCAPACIDADE. CADUCIDADE DO DIREITO A REQUERER A REVISÃO. FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5

Apelação Nº 2274/16.6T8VIS.5.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 30-04-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: BASE XXII DA LEI N.º 2127, DE 03.08.1965 E ART. 70.º DA LEI N.º 98/2009, DE 04.09.

 Sumário:

I – Se antes de completados os 10 anos a que alude o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965, o sinistrado requereu a revisão da pensão por agravamento julgado procedente, a situação do sinistrado não se manteve inalterada durante mais de 10 anos, razão pela qual a sua situação clínica não se consolidou, encontrando-se afastada a “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, a aplicação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965, no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos, viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, por isso, não ocorreu a caducidade do direito do sinistrado pedir a revisão da pensão.
II – Conforme resulta do AUJ do STJ n.º 16/2024 o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade.
III – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI não se impõe a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão.
IV – A aplicação de tal fator pode ser feita de forma automática, apenas por força da idade, desde que o sinistrado não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele fator, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho ou do incidente de revisão da incapacidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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