Contrato de empreitada. Resolução do contrato. Litigância de má fé. Multa

CONTRATO DE EMPREITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA
APELAÇÃO Nº 274/25.4T8CTB.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 1207.º, 1208.º, 1211.º, 1218.º DO CÓDIGO CIVIL E 542.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Existindo atrasos ou defeitos na obra, porque o contrato de empreitada é um contrato bilateral e sinalagmático, poderia o dono da obra recusar a sua contraprestação, se ainda não vencida (e não expressamente aceite a obra), com este fundamento, até a obra ser concluída e os defeitos serem reparados.
2. Invocada a exceptio nom adimpleti contratus esta só poderá ser afastada se a contraparte incumpridora alegar que: a parte que invoca a exceção está obrigada a cumprir em primeiro lugar e não se ter verificado a perda do benefício do prazo (artº 429 e 781 do C.C.); o de já ter sido cumprida a obrigação pela parte a quem é oposta ou ter esta oferecido o seu cumprimento simultâneo e, ainda se existir uma grave desproporção entre a prestação recusada e a contraprestação incumprida, de forma a poder ser considerado que a sua invocação viola flagrantemente os princípios da boa fé.
3. As regras previstas nos artºs 1218 e segs do C.C. no que se reporta aos direitos do dono da obra perante atrasos e obra defeituosa não afastam as regras gerais respeitantes ao incumprimento das obrigações, em especial as que se reportam ao incumprimento definitivo do contrato, conforme decorre do artº 808, nº1 do C.C. especialmente relevantes quando a parte credora da obrigação de execução da obra fixou um prazo essencial para a sua execução, findo o qual se deve considerar que perdeu o interesse na sua execução ou quando transformou a mora em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória.
4. Existindo atrasos e defeitos na obra realizada, tendo o credor, dono da obra, estipulado um prazo para a sua conclusão e eliminação dos defeitos, não cumprido pelo empreiteiro que se recusou à sua eliminação, e sendo este prazo essencial, pela vinculação do dono da obra à celebração do negócio definitivo de alienação da edificação construída a um terceiro, tem-se o contrato por validamente resolvido.
5. Neste caso, tem o dono da obra direito à reparação dos prejuízos sofridos pelo incumprimento da obra e consequente incumprimento do contrato promessa de alienação dos pavilhões a edificar, bem como à indemnização dos valores despendidos com a conclusão da obra e eliminação dos defeitos.
6. Não existe mora do dono da obra em relação ao pagamento do preço final da empreitada, quando esta não foi concluída e apresenta defeitos, tendo em conta a regra do artº 1211 do C.C.
7. Litiga de má fé a parte que altera a verdade dos factos – que as faturas por si emitidas foram aceites e integradas na contabilidade da R.- que omite outros – a sua devolução, a ausência de aceitação da obra e de vistoria e o litígio existente entre ambas – relevantes para a decisão da causa (al. b) do nº2, do artº 542 do C.P.C.), por influir no conteúdo da decisão a proferir.
8. A quantificação do montante da multa terá de obedecer aos seguintes critérios: o grau de culpabilidade do agente, os efeitos da conduta de má-fé no desenrolar do processo e na correta decisão da causa, bem como a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património.
(Sumário elaborado pela Relatora)
