Construção de linhas elétricas. Danos. Indemnização

CONSTRUÇÃO DE LINHAS ELÉTRICAS. DANOS. INDEMNIZAÇÃO

Apelação Nº 98/17.2T8LRA.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 62º, Nº 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGO 566.º, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 37º, DO DECRETO 43335 DE 1960; ARTIGO 37.º E 43º E SEGUINTES DO DEC. LEI 43335, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1960; ARTIGO 16.º DO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS – LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO); ARTIGO 8.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.

 Sumário:

Segundo a jurisprudência dominante a referência no artigo 37º, do Decreto 43335 de 1960, a “quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”, abrange todos os prejuízos decorrentes do simples facto da sua existência, nomeadamente, a desvalorização do imóvel – seja pela diminuição da sua capacidade edificativa ou agrícola, seja pela perda de qualidade ambiental, seja, tão só, a sua desvalorização comercial – ocasionada pela passagem das linhas elétricas.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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