Apoio judiciário. Pagamento dos honorários e despesas do Agente de Execução

APOIO JUDICIÁRIO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO

Apelação Nº 5630/19.4T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 541.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 26.º, N.º 3 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

 Sumário:

I – O princípio da precipuidade previsto no art.º 541º do CPC significa que, sendo penhorados bens do executado, e procedendo-se à liquidação judicial de tais bens, antes de se dar qualquer destino ao produto da liquidação há de retirar-se a quantia necessária para pagamento das custas (as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo AE, e dos apensos, saem precípuas do produto dos bens penhorados), ou seja, o Estado estabeleceu, a seu favor, uma garantia de pagamento.
II – Quanto ao pagamento dos honorários e despesas ao Agente de Execução a primeira regra é a da precipuidade desses valores (art.º 541º); a segunda regra, ou seja, se aqueles encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou com os valores decorrentes do pagamento voluntário, é a que resulta do art.º 45º, n.º 1 da Portaria 282/2013 – coincidente com o disposto no n.º 1 do art.º 721º do CPC -, isto é, tais montantes, são da responsabilidade do exequente, sem prejuízo do direito ao respetivo reembolso do executado, em sede de custas de parte (art.º 26, n.º 3, alíneas b) e d), do RCP).
III- Porém, gozando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários e despesas com o AE terão de ser suportados pelo exequente; concomitantemente, o Estado prescinde dos custos inerentes aos serviços prestados, através da devolução das taxas de justiça pagas pelo exequente.

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