Crime de fraude na obtenção de subsídio. Acatamento de decisão anterior da relação. Nulidade processual. Nulidades do acórdão – omissão de pronúncia e excesso de pronúncia. Impugnação da matéria de facto. Incumprimento do ónus de impugnação especificada. Vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP. Declaração da perda de vantagens

CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO. ACATAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR DA RELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADES DO ACÓRDÃO – OMISSÃO DE PRONÚNCIA E EXCESSO DE PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. VÍCIOS DO ARTIGO 410º, Nº 2, DO CPP. DECLARAÇÃO DA PERDA DE VANTAGENS
RECURSO CRIMINAL Nº 510/12.7JACBR.C2
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 111º DO CP E 120º, NºS 2, ALÍNEAS A) E D) E 3, ALÍNEA A), 379º, Nº 1, ALÍNEA C) E 410º, Nº 2 E 412º, NºS 3 E 4 DO CPP.
Sumário:
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente, conforme lhe havia sido ordenado, não há incumprimento do ordenado no anterior acórdão deste tribunal.
2. A nulidade por omissão de diligências obrigatórias deve ser arguida até ao fim da audiência, não podendo sê-lo directamente em sede de recurso.
3. Não padece de inconstitucionalidade o artigo 120º, nºs 2, alínea a) e 3 do CPP, na medida em que considera sanável esta nulidade, por violação do direito a um processo equitativo, porque os direitos da recorrente se mostram suficientemente acautelados pela mesma.
4. Se a recorrente imputa o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas não indica nem que outros factos importasse apurar, nem que outras diligências de prova deveria o tribunal ter realizado, e o Tribunal da Relação também não vê quais pudessem ser, não padece a decisão recorrida de tal vício.
5. Se a arguida obteve uma determinada vantagem global, em consequência dos actos ilícitos que praticou (trabalhos que facturou e nunca chegou a realizar), é esse o montante que se deve determinar como perda de vantagens, sendo irrelevante que tenha realizado outras obras, fora do perímetro da empreitada submetida a financiamento pela CCDR aqui em causa, porque estas teriam sido realizadas à margem dos procedimentos legais, sem sujeição a concurso, sem escrutínio dos preços propostos, e sem a necessária formalização do serviço prestado, que documentaria o compromisso da garantia da sua boa execução, e corporizariam elas próprias os elementos típicos do crime de desvio de subsídio.
(Sumário elaborado pelo Relator)
