Processo de inventário. Questões relevantes para a partilha. Aprovação do passivo. Conferência de interessados. Alterações por acordo entre os interessados

PROCESSO DE INVENTÁRIO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A PARTILHA. APROVAÇÃO DO PASSIVO. CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS. ALTERAÇÕES POR ACORDO ENTRE OS INTERESSADOS

Apelação Nº 693/22.8T8CBR-B.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1097.º A 1102.º, 1104.º, 1105.º, 1106.º, 1107.º, 1109.º, 1110.º, 1111.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1- No regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 117/19, as questões relevantes para a partilha – incluindo a identificação dos bens e o reconhecimento do passivo – devem ser suscitadas na fase dos articulados, recaindo sobre os interessados um ónus de alegação e impugnação com efeitos preclusivos.
2- Assim, a aprovação do passivo deixa de ocorrer na conferência de interessados, sendo decidida previamente, na fase da oposição, na audiência prévia ou no despacho de saneamento.
3- Não obstante a conferência de interessados pressuponha a prévia definição dos bens a partilhar e do passivo da herança, nada impede que, no seu decurso, os interessados alcancem acordos que alterem essa definição, podendo incluir ou excluir bens do acervo hereditário ou modificar as verbas do passivo anteriormente aprovadas.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral