Determinação da medida da pena. Concreta determinação do quantitativo diário da pena de multa. Silêncio do arguido. Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Reenvio do processo

DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA. CONCRETA DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA PENA DE MULTA. SILÊNCIO DO ARGUIDO. VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. REENVIO DO PROCESSO
RECURSO CRIMINAL Nº 224/25.8GASBG.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE GUARDA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 E 205º DA CRP, 61º, 127º, 343º, 345º, 368º, 369º, 374º, 410º E 426º DO CPP E 40º, 47º, Nº 2, 70º E 71º DO CP.
Sumário:
1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal ou acessória) juridicamente vinculada, deve ter em consideração os fins expressos no art. 40º do Código Penal, os critérios enunciados no art. 70º e as circunstâncias concretas a que se refere o art. 71º do mesmo diploma legal, circunstâncias aquelas plasmadas em factos, apurados pelo julgador, conjugados com regras de direito e elementos descritivos e normativos.
2. No tocante à concreta determinação do quantitativo diário da pena de multa, a necessidade de respeito pelo comando contido no n.º 2 do art. 47º do Código Penal conduz a que o Tribunal a quo se socorra de elementos factuais atinentes ao conspecto pessoal das condições de vida do recorrente e sua situação económica.
3. Remetendo-se o recorrente ao silêncio, em audiência de julgamento, mesmo quanto ao referido enquadramento económico-vivencial, não pode o julgador fixar-lhe, para a pena de multa, uma taxa diária de € 10 (o dobro do limite mínimo admitido por lei), sem que disponha de rigorosamente nenhum daqueles elementos de facto sobre as condições económicas do recorrente, sob pena de, na prática, fazer defluir consequências negativas do seu silêncio, além de não ter diligenciado, como devia (através, por exemplo, da solicitação de um relatório social), para apurar tal situação vivencial.
4. Verifica-se, pois, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do n.º 2-a) do art. 410º do Código de Processo Penal, da sentença condenatória, por não ter tido o julgador a iniciativa de investigar os factos necessários à fixação – sustentada – do quantum diário de multa.
5. Neste caso, impõe-se proceder ao reenvio do processo à primeira instância apenas para a questão do apuramento das condições económico-vivenciais do recorrente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
