Incumprimento das responsabilidades parentais. Tramitação processual. Processo de jurisdição voluntária. Dispensa da conferência de pais

INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISPENSA DA CONFERÊNCIA DE PAIS
Apelação Nº 1390/22.0T8FIG-F.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 12.º E 41.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO.
Sumário:
I – Do enunciado do art. 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível ressalta que, deduzido o incidente de incumprimento, são possibilitados 2 caminhos: o regime regra que consiste na convocação de uma conferência entre os progenitores ou, a título excecional, a notificação do requerido para se pronunciar.
II – A lei não estabeleceu quaisquer parâmetros para a configuração das baias da excecionalidade, que assim ficou confiada ao prudente critério de avaliação do julgador, a aferir “caso a caso”.
III – O processo incidental em causa, tendo a natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), não está sujeito a critérios de legalidade estrita, o que confere ao juiz o direito de usar de alguma liberdade na condução do processo, adotando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, nomeadamente dispensando a conferência de pais, por entender que a mesma não apresentará qualquer utilidade para a decisão.
(Sumário elaborado pelo Relator)
