Crime de violência doméstica agravada. Suspensão da execução da pena de prisão. Período de tal suspensão. Imposição de regras de conduta. Pena acessória

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. PERÍODO DE TAL SUSPENSÃO. IMPOSIÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 81/23.9GBGVA.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 40º, 50º, 52º E 152º DO CP E 34º-B DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9.
Sumário:
1. A duração do período de suspensão da execução de uma pena de prisão exprime a exigência de que a ameaça de privação da liberdade se mantenha durante o período de tempo necessário a poder constituir para o condenado um eficaz contraestímulo à reiteração do comportamento delituoso, ao mesmo tempo que assegura à pena não detentiva as propriedades necessárias para acautelar o risco de a ausência de privação de liberdade vir a ser entendida como uma injustificada indulgência na prevenção e reação contra o crime.
2. Na ausência de qualquer subordinação à medida, abstracta e concreta, da pena principal, caberá ao Tribunal verificar, através da ponderação as circunstâncias do ilícito-típico e da personalidade do agente nele documentada, qual a duração do período de suspensão necessária a, por um lado, eliminar, tanto quanto é possível fazê-lo, o risco de reincidência e, por outro, manter a confiança da comunidade na validade e vigência da norma penal.
3. O regime regra, nos casos de condenação de um agente pela prática do crime de violência doméstica em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, sempre se devendo incluir regras de conduta de protecção da vítima, o que significa que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão há-de ser excepcional e devidamente fundamentado.
4. A regra de conduta de afastamento da arguida dos seus filhos visa proteger as vítimas, justificando-se num caso em que existem sérias e relevantes repercussões da conduta da recorrente no estado emocional dos filhos que ainda hoje se mantêm, não se podendo defender que tal regra vai potenciar a quebra das relações afectivas entre a mãe e os filhos pois tal afastamento ou quebra são imputáveis mais ao comportamento criminal da primeira do que à regra de conduta aplicada na sentença recorrida.
5. As penas acessórias, embora pressuponham a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção.
6. Quanto à medida da pena acessória considera-se ajustado que a mesma corresponda à medida da pena de prisão na medida em que esta é suspensa na sua execução mediante um plano de reinserção social, deveres e regras de conduta que interferirão na personalidade da arguida, pelo que a pena acessória, bem como o demais, só surtirá o efeito pretendido se corresponderem ao mesmo período de tempo.
