Despacho de arquivamento. Anomalia psíquica superveniente do arguido

DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 32/23.0PBCTB.C2
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 97º, Nº 5 E 205º, Nº 1 DA CRP, E 118º, 119º, 120º, 121º, 123º, 374º, 375º E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP.
Sumário:
1. A doutrina e a jurisprudência salientam a diversidade de grau da fundamentação exigida para os diferentes actos decisórios, desde aquele específico das sentenças e acórdãos estabelecido nos artigos 374º e 375º do CPP, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, ao dos meros despachos, por muito relevantes que sejam, assinalando ainda a sua inevitável diferença em função do maior ou menor poder de concisão e clareza discursiva do juiz e do concreto objecto das decisões e dos efeitos da falta ou insuficiência da devida fundamentação
2. Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as normas do artigo 379.º n.º 1 do CPP, e concretamente, a vertida na alínea a), que só abrange sentenças e acórdãos.
3. E, quanto a configurar uma nulidade, o regime destas enfermidades apresenta-se sujeito aos princípios da legalidade e tipicidade, como resulta do artigo 118º, nº 1, do CPP, constituindo apenas nulidades insanáveis as que no artigo 119º, do mesmo diploma legal, se mostram elencadas ou as que, como tal, são cominadas em outras disposições legais.
4. Ora, sendo impossível integrar a falta de fundamentação nos despachos, quer nas nulidades previstas no artigo 119º, quer nas nulidades dependentes de arguição – do artigo 120º – e não existindo norma que a configure como tal, só poderá considerar-se essa eventual omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123º, nº 1, do CPP, estando vedado ao Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu nº 2.
5. Numa situação em que houve um prévio acórdão de um Tribunal da Relação no âmbito dos autos sob recurso, no qual se decidiu que não há lugar a audiência de julgamento em caso de comprovada e não preordenada incapacidade do arguido para prestar declarações e preparar a sua defesa, impondo-se, neste caso, a sua suspensão para realização de nova perícia médico-legal a esse arguido, e onde se admite como boa e mais «conforme aos princípios do processo equitativo, do direito pessoal de defesa e da dignidade humana uma extinção/arquivamento do procedimento criminal em caso de comprovada incapacidade total processual definitiva e irreversível», tendo em atenção os termos do decidido nos autos, inultrapassável se mostra a autoridade de caso julgado formal, pelo menos, relativamente à não realização da audiência de julgamento.
