Caducidade. Pena de expulsão. Associação de trabalhadores. Impugnação da decisão do processo disciplinar. Impugnação para a comissão disciplinar. Caducidade

CADUCIDADE. PENA DE EXPULSÃO. ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO PARA A COMISSÃO DISCIPLINAR. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 3623/25.1T8CBR.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 27-02-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 169.º E 170.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E 328.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – A decisão disciplinar aplicada por Associação de Empregadores, nos termos do artigo 170.º do CPT, deve ser impugnada judicialmente no prazo de 15 dias, contados da notificação daquela.
II – O referido prazo, sendo de caducidade, nos termos do artigo 328.º do CC, não se suspende nem se interrompe com o recurso interposto daquela decisão para a Comissão Disciplinar, uma vez que nos termos dos respetivos estatutos era facultativo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
