Impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Junção integral do processo disciplinar. Falta de junção de partes do processo disciplinar. Articulado motivador

IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO. JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR. FALTA DE JUNÇÃO DE PARTES DO PROCESSO DISCIPLINAR. ARTICULADO MOTIVADOR
APELAÇÃO Nº 932/25.3T8CTB-A.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 27-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO TRABALHO
Legislação: ARTIGOS 98.º I, 98.º M E 98.º L DO CÓDIGO DO PROCESSO DE TRABALHO.
Sumário:
I – Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT, se o empregador não apresentar o articulado motivador ou não juntar o procedimento disciplinar no prazo de 15 dias a que alude o n.º 4 do artigo 98.º-I do mesmo Código, será declarada a ilicitude do despedimento.
II – Deve ser junto com o articulado motivador do despedimento, o procedimento disciplinar completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os atos levado a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher das peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar.
III – O momento processual próprio para se proceder à verificação da junção do processo disciplinar é após o fim da fase dos articulados (artigo 98.º-M do CPT).
IV – – O trabalhador devia ter invocado a falta das folhas do processo disciplinar na contestação, momento em que exerceu o seu direito de defesa e impugnou os factos constantes da nota de culpa e do articulado motivador, pelo que, não pode fazê-lo em sede de julgamento.
V – Se o processo disciplinar junto aos autos permite o exercício por parte do trabalhador de uma defesa efetiva e completa bem como a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento disciplinar, inexiste fundamente legal para a declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador e a condenação da empregadora nos termos constantes do n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT.
(Sumário elaborado pela Relatora)
