Usucapião. Mera detenção. Presunção decorrente do registo. Ónus da prova

USUCAPIÃO. MERA DETENÇÃO. PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTO. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 958/21.6T8CVL.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 1253.º DO CÓDIGO CIVIL E 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL.

 Sumário:

I – Apurando-se em ação de reivindicação que houve apenas uma “ocupação”/“habitação” da casa/edifício ajuizado pela antecessora da Autora, cedido para o efeito pelos proprietários da fábrica onde ela trabalhava, enquanto operária fabril nessa fábrica, a qual habitou o prédio apenas nessa qualidade, tal claramente corresponde a posse precária e sem intenção por parte da mesma de agir como beneficiária do direito, situação essa que consabidamente corresponde à “simples detenção” a que alude o art. 1253º do C.Civil, enquanto contraposta à posse.
II – Invocando a Ré nessa ação, em via reconvencional, que uma casa/edifício do complexo predial registado em seu nome, é elemento constituinte e parte integrante daquele complexo predial, na medida em que as presunções derivadas do registo predial (cf. art. 7º do Código do Registo Predial) não abrangem a área, composição, confrontações e/ou limites dos imóveis registados, compete a essa Ré/reconvinte o ónus de prova dos factos que possam conduzir à aquisição originária, por usucapião, ocupação ou acessão da dita casa/edifício.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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