Contrato de arrendamento. Benfeitorias

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. BENFEITORIAS

APELAÇÃO Nº 398/21.7T8PBL.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 216.º, 1036.º, 1046.º, 1273.º E 1275.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – O locatário não pode, à revelia do acordado, sem que o locador o permitisse, sem interpelações a este, agindo como se fosse proprietário, reconfigurar a coisa locada, mudando o corrimão da casa (de madeira para ferro), o piso da cave (de cerâmica para piso flutuante), fechasse a propriedade em todo o perímetro, mudasse o teto para pladur, colocasse pavês no terreno exterior de terra, mudasse e fizesse casas de banho e os móveis da cozinha, construísse uma piscina e anexos e colocasse um portão de entrada automático.
II – Face ao objeto locado, tais obras são voluptuárias, servindo apenas para “recreio do benfeitorizante”.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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