Maior acompanhado. Representação legal. Autorização do tribunal para a prática de atos. Dispensa de autorização. Situação de urgência

MAIOR ACOMPANHADO. REPRESENTAÇÃO LEGAL. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA A PRÁTICA DE ATOS. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
APELAÇÃO Nº 353/24.5T8CVL.C1
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 145.º, N.º 4, 291.º E 1938.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – É necessária prévia autorização judicial para o represente legal do maior acompanhado instaurar uma ação em nome do acompanhado pedindo a anulação de doações efetuadas por este último.
II – Não ocorre urgência na instauração de anulação, justificativa da dispensa de prévia autorização judicial, derivada do risco de alienação dos bens a terceiros, porquanto se a doação for declarada nula, tal nulidade implica a nulidade em cadeia quanto aos negócios posteriores – n.º 1 do artigo 291.º do Código Civil.
III – A proteção dos interesses do acompanho pode ainda ser reforçada com o registo da ação de anulação – n.º 2 do artigo 291.º do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
