Apresentação à insolvência. Renúncia a quinhão hereditário. Agravamento do estado de insolvência. Indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Resolução para a massa

APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA. RENÚNCIA A QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RESOLUÇÃO PARA A MASSA

APELAÇÃO Nº 1346/25.0T8VIS-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 186º Nº 2, AL. D) E 238º, N.º 1, AL. E) E 239.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DEC. LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

1. A aferição da verificação da al. e) do nº1 do artigo 238º CIRE basta-se com uma prova indiciária e com base nos elementos existentes nos autos – ainda que possa ter lugar a produção de prova –, sem que seja de aguardar pela decisão a proferir no incidente de qualificação de existência, que pode nem ter sido deduzido.
2. O ato de renúncia aos quinhões hereditários por óbito do seu avô e do seu pai, a favor do seu filho menor, praticado pouco mais de um mês antes da apresentação à insolvência, integrando um ato de disposição de bens do devedor a favor de terceiros (nº2, al. d), do art.186º), faz presumir de forma ilidível a culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, constituindo causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos da al. e) do nº1 do artigo 238º do CIRE.
3. A comunicação do Administrador de Insolvência de que irá proceder à resolução para a massa de tal ato não afasta o preenchimento da al. d), nº2, do artigo 186º CIRE.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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