Contrato de compra e venda de frutos pendentes. Coisa futura. Negociações preliminares. Culpa culpa in contrahendo. Conhecimento do mérito da causa no saneador

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRUTOS PENDENTES. COISA FUTURA. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. CULPA CULPA IN CONTRAHENDO. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR

APELAÇÃO Nº 3203/23.6T8LRA.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 211.º, 212.º, 227.º, 408.º, 540.º, 879.º E 880.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 230.º, N.º 2 E 464.º, N.º 2, § 2 CÓDIGO COMERCIAL.

 Sumário:

I – Quando uma sociedade se obriga a comprar lotes de fruta a um produtor e este a fornecê-los segundo determinado calibre, qualidade e preço, não obstante o enunciado verbal do documento entre si redigido se apresentar sob o modo condicional, não se trata de promessa de compra ou de promessa de compra e venda, posto que não se sujeita aquela transacção comercial a posterior manifestação de vontade no sentido de firmarem um contrato definitivo de compra e venda da fruta.
II – A fruta e já objeto imediato do negócio, embora seja coisa futura, nos termos do art. 211.º CC. Trata-se, por isso, de compra e venda de bens futuros ou frutos pendentes (art. 880.º CC), pelo que, sob pena de incumprimento, cabe ao vendedor diligenciar pelo que for necessário para que o comprador adquira os bens vendidos.
III – Ainda que se não tratasse de venda de coisa futura sempre será de cogitar, no caso concreto, se não se está perante negociações preliminares, situação em que, criando o R. na A. a expetativa de venda da produção futura da fruta, poderá verificar-se responsabilidade pré-contratual e culpa in contrahendo (art. 227.º CC), se rompe sem fundamento as negociações já em curso.
IV – São indemnizáveis os danos (despesas geradas ou ocasiões de lucro perdidas) verificados por ocasião da formação dos contratos, dada a confiança depositada pelas partes na validade do negócio jurídico ou na sua celebração futura, porque a segurança jurídica exige que se proteja a confiança das partes na aparência de uma dada eficácia negocial presente ou futura.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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